DE NOVO!!! FORTALEZA SERÁ JULGADO POR ATOS DE VANDALISMO DE ALGUNS "TORCEDORES"

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De acordo com a empresa que administra o estádio, 965 cadeiras foram destruídas
Foto: g1.globo.com
E a história se repete. Pela segunda vez no ano de 2015, o Fortaleza Esporte Clube será julgado por atos de vandalismo de seus torcedores. Após a partida contra o Brasil de Pelotas no dia 17 de outubro pelas quartas de finais da série C do campeonato brasileiro, várias cadeiras da arena Castelão foram arremessadas em direção ao gramado, contabilizando um prejuízo de cerca de 965 cadeiras destruídas, segundo a empresa que administra o estádio Luarenas.
O Fortaleza poderá ser apenado com a perca de 10 mandos de campo e multa que varia entre R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
De acordo com o blog esportes.opovo.com.br, o Fortaleza foi denunciado nos Arts. 213 inciso I e 213 inciso III e 258-D n/f do art 184 todos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e será o quinto processo a ser analisado na 4ª Comissão Disciplnar do STJD. O primeiro está maracdo para às 10 horas (horário cearense).


Os maqueiros Daniel Martins Barros, Alexandre Magno da Silva, Claudio Roberto Lino Carneiro e Hilário Josafa de Almeida Candido, e o jogador Everton Xaro também foram denunciados no Art. 258 do CBJD. O médico da equipe de Pelotas, André Guerreiro Gonçalves, foi denunciado no Art.250 do CBJD.


Código Brasileiro de Justiça Desportiva (SBJD):
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:

I — desordens em sua praça de desporto;

III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do
evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).

Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infra-

ções previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação

de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática
desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos
de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A



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